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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Proc. n.º 268/13.2TBACN.E1
Data: 15-01-2015
Sumário:
A intervenção de interposta pessoa entre a A. e a R., não profissional do ramo, na aquisição do produto, não afasta a conclusão de que o respectivo contrato de compra e venda foi celebrado entre a própria A. e a R. (por via da figura do mandato sem representação).