IMPUGNAÇÃO DE LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS. PRAZO
Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 5 Nov. 2015, Processo 1019/15
É admitida a impugnação a lista provisória de créditos apresentada no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de cinco dias úteis previsto no Código de Insolvência
A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
No entanto, a lista provisória de créditos pode ser impugnada dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.
Ora, tendo o credor impugnado a lista provisória de créditos no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de cinco dias, liquidando a respetiva multa, é de admitir aquela impugnação.