Jurisprudência: E-mail pessoal e documentos da empresa

Acórdão 1500/14.0T8BRR.L1-4 de 15-06-2016 do Tribunal da Relação de Lisboa

 

1-O envio de documentos por um trabalhador para um mail do próprio, num sábado, nas instalações da empregadora, em dia em que a mesma não permitia que os trabalhadores trabalhassem, para depois poder responder a uma questão colocada em serviço, encontra-se ao menos justificada.
2-A justa causa para despedimento é uma noção complexa e para a averiguar deve-se recorrer ao entendimento de um “bonus pater famílias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e razoabilidade (artº 487º, nº 2, do CC), em face do condicionalismo de cada caso concreto.
3-E, para a impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho como critério básico de “justa causa”, é necessário uma prognose sobre a inviabilidade das relações contratuais concluindo-se pela inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica.
4-Para graduar a indemnização em substituição da reintegração deve-se ter em conta a gravidade da conduta da entidade empregadora.

 

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