Jurisprudência: CONTRATO DE SEGURO-CAUÇÃO. INCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

CONTRATO DE SEGURO-CAUÇÃO. INCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 19 Nov. 2015, Processo 329-14

Uma vez efetuado o pagamento pela seguradora, logo que acionada a caução pelo beneficiário, fica aquela sub-rogada nos direitos que a este assistiam, dentro dos limites da quantia paga

O contrato de seguro caução visa garantir o risco de incumprimento ou mora no cumprimento de obrigações que sejam suscetíveis de caução, fiança ou aval, sendo celebrado com o devedor da obrigação a garantir em favor do respetivo credor, que figura como beneficiário do seguro. Em conformidade, a característica de tal caução ser desencadeada à primeira solicitação implica que a seguradora fica obrigada a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tivesse solicitado nos termos acordados.

Ora, considerando que a beneficiária acionou junto da seguradora a caução direta por incumprimento das obrigações assumidas pelo tomador de seguro, a seguradora apenas teria que pagar à beneficiária, não assumindo a posição do tomador de seguro na relação contratual.

Tratando-se de um contrato de seguro-caução à primeira solicitação, o seguro-caução tem a natureza de uma obrigação autónoma relativamente ao negócio que lhe subjaz, pelo que a seguradora não podia invocar perante o beneficiário eventuais vícios do negócio. Deste modo, a obrigação do devedor mantém-se, porém a seguradora fica sub-rogada nos direitos do credor-beneficiário.

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