Jurisprudência: Boletim de matrícula não é título executivo

Jurisprudência: 

(do site www.lexpoint.pt)

Boletim de matrícula é título executivo? – Em análise boletim de matrícula em curso pago a prestações

 

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que não constitui título executivo válido o boletim de matrícula assinado pela executada, através do qual esta se tenha matriculado num curso pago a prestações.

O caso

Em fevereiro de 2013, uma empresa intentou uma ação executiva para cobrança da totalidade das prestações mensais de um curso no qual a executada se tinha matriculado e que não tinham sido pagas.

Para o efeito apresentou como título executivo o boletim de matrícula, assinado pela executada. Mas o tribunal entendeu que esse documento não reunia os requisitos necessários para constituir título executivo válido e indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

Discordando dessa decisão, a empresa recorreu para o TRL defendendo que o boletim de matrícula constituía título executivo válido por ser um contrato de compra e venda a prestações, assinado pela executada, no qual esta se obrigara a pagar o curso em várias mensalidades e cujo incumprimento implicara o vencimento da totalidade das prestações em dívida.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL negou provimento ao recurso confirmando que o boletim de matrícula não constituía título executivo válido para a cobrança das prestações mensais do curso que não tinham sido pagas. Entendeu que o boletim de matrícula assinado pelo devedor não importa, diretamente, a constituição ou o reconhecimento da existência de qualquer obrigação pecuniária, determinada ou determinável, pelo que não pode valer como título executivo.

Até setembro de 2013 a lei conferia força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor que importassem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante fosse determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.

Ora, um boletim de matrícula não constitui qualquer declaração de dívida. Dele apenas resulta que a executada se matriculou num curso com uma entidade que ficou obrigada a ministrá-lo, não provando sequer que o curso tenha sido ministrado e que a executada o tenha frequentado.

Além de que, da resolução do contrato por falta de pagamento das prestações, não resulta de forma automática que estas sejam de facto devidas nem que o devedor tenha reconhecido essa obrigação. Não sendo possível considerar que, com a assinatura do contrato, o devedor, em caso de incumprimento, reconheça, implicitamente, a exequibilidade das prestações que o incumprimento e a resolução do contrato postulavam.

Sobretudo quando o contrato apenas contenha prestações futuras ou a previsão da constituição de obrigações futuras, o que obrigaria sempre a que fosse anexado documento demonstrativo da efetiva realização de alguma prestação ou da constituição de obrigação, no seguimento do que foi previsto pelas partes.

Isto porque é necessário que o título permita certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes, pois só assim representa um facto jurídico constitutivo do crédito e que deve emergir do próprio título.

Não sendo junto tal documento complementar, que deve obedecer às condições estabelecidas no documento que constitui o título base, não há prova da existência de obrigação dotada de força executiva.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 221-13.6TBSCR.L1-8, de 8 de outubro de 2015
Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961, artigos 46.º n.º 1 alínea c), 50.º e 805.º

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