Jurisprudência: AUDIÊNCIA PRÉVIA. NULIDADE PROCESSUAL

AUDIÊNCIA PRÉVIA. NULIDADE PROCESSUAL

Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 12 Nov. 2015, Processo 4507/13

Mesmo quando a questão tenha sido debatida nos articulados, a decisão de dispensa deve ser precedida da consulta das partes

A audiência prévia é de realização necessária, quando o juiz tencione conhecer de todo o mérito da causa, se a questão não tiver sido debatida nos articulados. No entanto, mesmo quando o tenha sido, a decisão de dispensa deve ser precedida da consulta das partes, assim se garantindo o contraditório sobre a gestão do processo e a oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa.

Ora, no caso em apreço, era necessária a realização da audiência prévia para conhecer do mérito dos embargos de executado, e apesar de ter designado a audiência, o tribunal a quo não podia conhecer do mérito da ação, sem cumprir aquela finalidade.

Assim, ao dispensar a continuação da audiência prévia e não ter comunicado essa posição às partes antes da comunicação do teor da decisão sobre o mérito da causa no despacho saneador-sentença, a decisão de mérito proferida constituiu para as partes uma decisão-surpresa, o que constitui a omissão de um ato prescrito na lei capaz de influir no exame e na decisão da causa

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