Requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria
Foi publicado o diploma que regula os requisitos de acesso e de exercício da atividade intermediário de crédito.
- Norma legal:
Decreto-Lei n.º 81-C/2017 de 7 de julho.
Transposição parcial da Diretiva 2014/17/UE.
- Alterações legislativas (atualizadas e consolidadas):
Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na anterior redação – integrando os intermediários de crédito no elenco de entidades que estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações.
- Normas transitórias (art.º 3º da norma):
— As pessoas singulares e coletivas que em 01/01/2018, desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, podem continuar a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização prevista no artigo 11.º do regime aprovado em anexo I ao presente decreto-lei até 01/01/2019.
— Durante o período transitório, as pessoas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito nas condições estabelecidas no número anterior devem observar os deveres de conduta, de informação e de assistência previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos de crédito em cuja comercialização intervenham.
— A partir de 01/01/2019, as pessoas singulares e coletivas que não tenham obtido autorização e registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito ficam proibidas de exercer a referida atividade.
— As pessoas coletivas constituídas sob a forma de sociedade anónima que em 01/01/2018 desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, devem assegurar a conversão de ações representativas do capital social ao portador em nominativas nos termos e prazos que vierem a ser fixados pelo Governo, de acordo com o disposto na Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.
- Regulamentação (art.º 4º da norma):
— As portarias a que se referem os nºs 4 e 6 do artigo 13.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º do regime aprovado no anexo I a este diploma, bem como os avisos do Banco de Portugal que estabeleçam regras necessárias à execução das disposições do referido regime, são publicados até 05/10/2017.
- Entrada em vigor:
01/01/2018.
- Comunicação Social:
— Diário de Notícias, de 09/07/2017: www.dnoticias.pt/pais/governo-cria-tres-categorias-de-intermediarios-de-credito-YG1679809