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ACÇÃO DE ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
Competência do tribunal ou da conservatória do registo civil
O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que, face às recentes alterações legislativas, caso a filha, sendo maior mas ainda com menos de 25 anos, pretenda alterar os alimentos fixados, os autos devem correr por apenso ao processo que fixou os alimentos quando ainda era menor.
O caso
Meses depois de ter feito 18 anos de idade, uma filha instaurou uma ação em tribunal contra o pai pedindo para que este fosse condenado a pagar-lhe 150 euros mensais, a título de alimentos, até à data de conclusão da sua formação escolar.
Juntamente com a sua petição apresentou comprovativo da sentença que obrigada o pai a pagar-lhe, quando ainda era menor, 100 euros mensais, acrescidos de metade das despesas de educação e saúde, desde que devidamente comprovadas.
Mas o tribunal declarou-se incompetente para conhecer do pedido, afirmando que a ação deveria ter sido intentada numa Conservatória do Registo Civil.
Inconformada com essa decisão, a filha recorreu para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG concedeu provimento ao recurso ao decidir que, caso a filha maior pretendesse uma alteração de alimentos fixados, os autos deveriam seguir os termos adequados e correr por apenso ao processo que lhe fixara alimentos quando ainda era menor.
Em 2001, a competência para conhecer da ação de alimentos a filhos maiores foi transferida dos tribunais para as conservatórias do registo civil.
Embora a jurisprudência não seja uniforme na aplicação dos preceitos legais que concretizaram essa transferência, entendeu o TRG que o processo com vista à fixação de alimentos devidos a filho maior deve continuar a correr termos no tribunal sempre que resulte de forma clara dos autos a falta de acordo entre as partes.
Será esse o caso quando a anterior obrigação de alimentos a menor tenha sido estabelecida por sentença e não por acordo e o pai a tenha por diversas vezes incumprido e procurado alterá-la, alegando estar impossibilitado de a pagar.
Porém, verificou-se uma recente alteração legislativa que, a partir de 01/10/2015, manteve para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade.
Como tal, tendo a filha 18 anos de idade, caso pretenda uma alteração de alimentos fixados, deverão os autos correr por apenso ao processo que fixou alimentos à menor.
Importando, assim, que o tribunal esclareça se a filha maior pretende a continuação da lide ou se, com o pedido formulado, pretende uma alteração da prestação alimentícia que se encontra em vigor, devendo, neste caso, o processo seguir os termos adequados, de acordo com o princípio da adequação processual.
- Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 658/14.3TBPTL-E.G1, de 15 de outubro de 2015
Lei nº 122/2015, de 01/09
Código Civil, artigo 1905.º n.º 2
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 12/10, artigo 3.º n.º 6
Código de Processo Civil, artigo 989.º n.º 2
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