Jurisprudência: Ação de investigação da paternidade

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE. POSSE DE ESTADO
Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 8 Set. 2015, Processo 4704/14

Ainda que o direito a propor a ação de investigação de paternidade tenha caducado, o autor poderá beneficiar do prazo de propositura da ação se provar a posse de estado

O autor nascido em 1934 que propõe a ação de investigação de paternidade em 2002, tem o seu direito caducado, pois apenas a poderia instaurar até maio de 1968. No entanto, tendo o autor invocado a posse de estado, o tratamento como filho, tem de se apurar se, relativamente a este fundamento, a o seu direito à ação caducou, ou não. Ora, para este possa beneficiar do prazo de propositura da ação com base na posse de estado, tem de provar esta posse, consubstanciada por três requisitos cumulativos: a reputação como filho pelo pretenso pai, o tratamento como filho pelo pretenso pai, a reputação como filho pelo público, bem com a data da sua cessação. No entanto, não tendo tais factos sido dados como provados, não poderá beneficiar de tal prazo.

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